- 1 -O serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de conservação da natureza.
Artigo 13.º — Serviço permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021