- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programadas nos termos do artigo 12.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 187/88.
Artigo 14.º — Regime especial de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 27.º
- Artigo 12.º