Artigo 13.º
Serviço permanente
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -O serviço do pessoal da carreira de vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de conservação da natureza.