Artigo 14.º
Regime especial de trabalho
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programadas nos termos do artigo 12.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 187/88.