Artigo 16.º
Ajudas de custo ao pessoal destacado nas ilhas Desertas e Selvagens
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
Esta redação foi substituída em 03/05/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao pessoal destacado em serviço nas ilhas Desertas e Selvagens.
- 2 -O pessoal da carreira de vigilante da natureza destacado em serviço nas ilhas a que se reporta o número anterior tem direito a ajudas de custo, no montante resultante da legislação em vigor, à matéria aplicável.