Artigo 16.º
Ajudas de custo ao pessoal destacado nas ilhas Desertas e Selvagens
Redação registada como em vigor em 03/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/05/2021. Ver a versão consolidada
O pessoal da carreira de vigilante da natureza destacado em serviço tem direito a ajudas de custo no montante resultante da legislação em vigor à matéria aplicável, conforme o estipulado no decreto-lei mencionado no n.º 1 do artigo anterior.