O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a respectiva actuação aos interesses institucionais do serviço e à realização do interesse público.
Artigo 22.º — Dever de lealdade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021