- 1 -O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
- 2 -A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director do Serviço do Parque Natural da Madeira.
Artigo 26.º — Louvor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021