- 1 -A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
- 2 -Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas a que se reporta o artigo 24.º do presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 27.º — Efeitos das recompensas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021
Referências (1)
- Artigo 24.º