Artigo 26.º
Louvor
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
- 2 -A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director do Serviço do Parque Natural da Madeira.