- 1 -Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial;
- a)Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
- b)Garantir a prestação dos serviços complementares, no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;
- c)Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
- d)Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.
- 2 -O Serviço de Instalações e Equipamentos é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 8.º — Serviço de instalações e equipamentos
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994