- 1 -Desde que iniciados os projectos, podem ser concedidos adiantamentos até 40% do incentivo aprovado, contra a entrega de uma garantia bancária de valor correspondente a 50% do incentivo aprovado, emitida pela instituição de crédito financiadora do projecto.
- 2 -O adiantamento deve ser regularizado até à sua totalidade mediante a entrega de documentos justificativos da despesa de investimento efectuada.
Artigo 19.º — Adiantamentos
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995