Para além das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, os projectos candidatos aos apoios previstos no SIRAA deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar a existência de mercado e viabilidade económico-financeira;
- b)O montante acumulado de investimento, em capital fixo, das candidaturas apresentadas para o mesmo empreendimento global, ao longo de um período de dois anos, não pode exceder 150000 contos, no caso do Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA), e 30000 contos, no caso do Apoio à Actividade Local dos Açores (SIRALA);
- c)O incentivo a conceder a um projecto de investimento aprovado no âmbito do SIRAA não pode ser acumulável com outros incentivos de âmbito regional ou nacional para o mesmo investimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro;
- d)O SIRAA não abrange os projectos de investimento nas áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro.