- 1 -É extinta a carreira de trabalhador rural do quadro da SRAPA.
- 2 -O pessoal provido na carreira de trabalhador rural que vem desempenhando funções na Direcção Regional dos Recursos Florestais transita para o escalão idêntico da carreira de operário rural do grupo de pessoal operário não qualificado.
Artigo 3.º — Extinção da carreira de trabalhador rural
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998