- 1 -A DSCN assegura o desenvolvimento da estratégia, planos e programas no âmbito da conservação da natureza, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar, programar e executar, na Região, as competências cometidas ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sem prejuízo da sua coordenação com este organismo, enquanto entidade nacional;
- b)Promover a classificação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão através da rede regional de áreas protegidas;
- c)Elaborar os planos de ordenamento das áreas referidas na alínea antecedente e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;
- d)Coordenar, em colaboração com a DRRF, a rede de vigilância das áreas protegidas;
- e)Fiscalizar, em colaboração com a DRRF, o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;
- f)Recolher informação referente à fauna e flora, por forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção e registo nos livros vermelhos;
- g)Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitats e áreas de protecção especial, bem como desenvolver estudos dos sistemas ecológicos com vista à sua manutenção, protecção e reconstituição;
- h)Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas;
- i)Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora;
- j)Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência.
- 2 -A DSCN, para a prossecução das suas competências, nomeadamente as enunciadas das alíneas a) a d) do número anterior, compreende a Divisão das Áreas Protegidas (DAP).
Artigo 36.º — Direcção de Serviços de Conservação da Natureza
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998