- 1 -A SRAPA dispõe de serviços operativos de ilha (Sl), aos quais compete, nas respectivas ilhas, designadamente:
- a)Executar todas as funções que lhe forem cometidas no âmbito das competências das respectivas direcções regionais;
- b)Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;
- c)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;
- e)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAPA em tudo o que se julgue necessário.
- 2 -Os SI dependem directamente das respectivas direcções regionais.
- 3 -Os serviços de florestas e ambiente, nas ilhas em que estão previstos, dependem directamente de ambas as direcções regionais.
- 4 -Para as ilhas do Pico, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo, a SRAPA dispõe de serviços operativos comuns, nos termos adiante definidos, dependendo nas diversas áreas das respectivas direcções regionais.
Artigo 44.º — Competências e estrutura
Vigente desde: 12/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1998