O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as alterações constantes da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 56.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998