Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6.º — Cooperação funcional
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998