- 1 -A carreira de tradutor-correspondente-intérprete integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas.
Artigo 60.º — Tradutor-correspondente-intérprete
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998