- 1 -A carreira de técnico auxiliar de laboratório integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.
Artigo 63.º — Técnico auxiliar de laboratório
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998