O recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto de agricultura e de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária da via profissionalizante ou equiparado.
Artigo 64.º — Técnico-adjunto de agricultura e técnico-adjunto de pecuária
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998