- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado.
- 2 -Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de pescas poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 65.º — Técnico-adjunto de pescas
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998