A carreira de fiscal técnico de obras públicas integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sendo o recrutamento para ingresso na carreira feito de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento no curso de Fiscal Técnico de Obras Públicas, a que se refere a Portaria n.º 9/82, de 16 de Março.
Artigo 68.º — Fiscal técnico de obras públicas
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998