- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.
- 2 -Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas.
- 3 -Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 4 -Os fiéis de armazém, os fiéis auxiliares de armazém, os operadores de reprografia, os serventes e os serventes florestais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 5 -A escala salarial da carreira de tractorista tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril.
- 6 -Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais constante do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 7 -As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente constantes do anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 8 -A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo n.º 4 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 79.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998