As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação e ainda as que sejam arroladas pelo arguido serão convocadas, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, pelo serviço ao qual estiver confiada a instrução do processo.
Artigo 12.º — Testemunhas
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999