Desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril.
Âmbito
A prática das acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, rege-se pelas disposições constantes do mesmo e pelo disposto no presente diploma.
Conceitos
Para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e no presente diploma, entende-se por:
Autorização
Requerimento
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior constará de impresso próprio, devendo conter os seguintes elementos:
Condicionantes
Para efeitos de autorização das acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, são estabelecidas as seguintes condições de exploração:
Dever de reposição
Acções proibidas
Conhecimento da infracção
Autos de notícia
Instrução dos processos
Testemunhas
As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação e ainda as que sejam arroladas pelo arguido serão convocadas, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, pelo serviço ao qual estiver confiada a instrução do processo.
Ausência do arguido
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.
Relatório final
Terminada a instrução do processo, o instrutor elaborará um relatório final onde conste, designadamente:
Apreensão e perda
Restituição
Hastas públicas
Funcionamento
Publicidade
Arrematação
Acta final
Praça deserta
No caso de ausência de lanços procede-se à venda mediante apresentação de propostas em carta fechada, nos termos do artigo seguinte, procedendo-se à sua publicitação, nos termos do artigo 19.º
Propostas em carta fechada
Receitas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Julho de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.