- 1 -Nos casos em que seja aplicada sanção acessória, os produtos, instrumentos e veículos apreendidos consideram-se perdidos a favor da Região, logo que transite em julgado a sentença de condenação ou a decisão que aplique a coima.
- 2 -Os produtos, instrumentos e veículos considerados perdidos a favor da Região serão vendidos em hasta pública, de acordo com as normas do presente diploma, salvo se não tiverem valor comercial, caso em que lhes será dado o destino que a DRRF entender como mais conveniente.
Artigo 15.º — Apreensão e perda
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999