- 1 -A comissão elaborará uma lista dos objectos a vender em cada hasta pública, caracterizando-os sumariamente e indicando os respectivos valores base para a arrematação.
- 2 -A lista referida no número anterior será submetida à aprovação do director regional dos Recursos Florestais e, obtida esta, o presidente da comissão fixará o local, data e hora da realização da hasta pública.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999