Para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e no presente diploma, entende-se por:
- a)Corte raso - abate da totalidade das árvores do povoamento, atingida a idade mínima de exploração, visando a obtenção de material lenhoso;
- b)Alto fuste - regime pelo qual a perpetuação dos povoamentos se faz, directa ou indirectamente, por via seminal;
- c)Talhadia - regime no qual a continuidade dos povoamentos é garantida pelo aproveitamento dos rebentos ou pôlas de origem caulinar ou radicular, resultantes de gomos adventícios ou dormentes;
- d)Corte salteado - abate incidindo sobre determinadas árvores de um povoamento, segundo critérios previamente definidos, visando a obtenção de material lenhoso;
- e)Desbaste - abate selectivo de determinadas árvores de um povoamento, tendo como objectivo o tratamento e ou a condução do mesmo;
- f)Área de alimentação da nascente - área delimitada por um rectângulo cujos lados são definidos, a partir da nascente, a 500 m a montante e 50 m a jusante da mesma e, na perpendicular, a 100 m para cada lado da nascente;
- g)Leiva - manto vegetal, espontâneo, agregado a uma fina camada superficial do solo (horizonte A0) retirado dos terrenos incultos ou florestais;
- h)DAP - diâmetro à altura do peito (1,3 m do solo).