O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior constará de impresso próprio, devendo conter os seguintes elementos:
- a)Tratando-se das acções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverão os requerentes indicar a identificação e localização da propriedade, a natureza do corte e a espécie ou espécies abrangidas pelo mesmo, a idade e o número de exemplares a abater ou a área a explorar, bem como o fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes dos cortes e a cultura a que deseja submeter o terreno, quando se trate de transformação;
- b)Quando se trate de arroteamento de incultos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, para além da identificação e localização da propriedade, deverá ainda ser indicada a área total da mesma e a arrotear, bem como o tipo de exploração a que vai ser submetida;
- c)Quando esteja em questão a introdução de espécies florestais inexistentes, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverá o interessado enumerar as espécies que pretende importar, indicando o país de origem, bem como o destino a dar à espécie ou espécies a receber;
- d)No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverá constar a localização da propriedade onde as mesmas se vão desenvolver.