- 1 -É autorizada a comunicação dos dados referidos no n.º 1 do artigo anterior às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde, nos termos do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro.
- 2 -A comunicação de dados prevista no número anterior é efectuada em suporte informático ou através de linha de transmissão, devendo, em qualquer caso, ser garantido o respeito pelas normas de segurança da informação.
Artigo 13.º — Consulta de dados
Vigente desde: 29/09/1999
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Em vigor desde 29/09/1999