Cria o cartão de identificação de utente dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira
Objecto
É criado o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde, adiante designado por cartão de identificação do utente.
Natureza
Apresentação do cartão
Emissão
Formulário de identificação
Número de identificação
Identificação de terceiros
Sempre que a prestação de cuidados e de serviços de saúde ao utente do Serviço Regional de Saúde estiver abrangida por contratos, convenções, protocolos ou acordos celebrados no âmbito do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, do seu cartão de identificação consta:
Regime especial de comparticipação de medicamentos
Sempre que o utente do Serviço Regional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos, bem como o respectivo termo.
Alteração de elementos
Extravio, deterioração ou destruição
Celebração de contratos, convenções, protocolos ou acordos
Nos contratos, convenções, protocolos ou acordos celebrados ao abrigo e no âmbito do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, designadamente para os efeitos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, deve ser prevista a apresentação do cartão de identificação do utente.
Base de dados
Consulta de dados
Conservação dos dados
Os dados constantes das bases de dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam, sem prejuízo da respectiva destruição, em qualquer caso, com o falecimento do respectivo titular.
Acesso à informação
Correcção de inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de inexactidões e o completamento das total ou parcialmente registadas, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, mediante requerimento apresentado à Direcção Regional de Saúde Pública.
Segurança da informação
São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
Responsabilidade pelas bases de dados
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento da informação constante das bases de dados previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Legislação subsidiária
Em tudo o mais rege o Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, e demais legislação em vigor a nível nacional.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 8 de Julho de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.