Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de inexactidões e o completamento das total ou parcialmente registadas, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, mediante requerimento apresentado à Direcção Regional de Saúde Pública.
Artigo 16.º — Correcção de inexactidões
Vigente desde: 29/09/1999
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Em vigor desde 29/09/1999