- 1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
- a)Pelos serviços do Governo Regional;
- b)Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete;
- c)Por outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.
- 2 -Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 5.º — Entidade prestadora do serviço de pagamento
Vigente desde: 30/11/2021
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