Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Definições
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade e atribuição do subsídio
Restituição do subsídio social de mobilidade
As alterações às viagens adquiridas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobilidade, só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de transporte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o operador de transporte do montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração, sob pena deste poder recusar a alteração do bilhete para as novas datas pretendidas pelo beneficiário.
Irregularidades e fraudes ao regime
Dotação orçamental
Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito.
Fiscalização
Revisão do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.
Norma transitória
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Desmaterialização de processos
A desmaterialização do processo regulado pelo presente diploma, designadamente o requerimento do subsídio, o seu processamento e pagamento, e ainda eventuais operações de reembolso aos operadores de transporte, é realizada através do Portal SIMplifica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo que tutelar a área das finanças, da modernização administrativa e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, exceto o seu artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 4 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114778762