- 1 -Em 1997, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, indicando o modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 2 -Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
Artigo 16.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 22/07/1997
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Em vigor desde 22/07/1997