Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre de autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 5000 contos.
Artigo 18.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 22/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1997