Artigo 18.º
Repartição de Controlo Orçamental e Financeiro
Redação registada como em vigor em 15/07/1997.
Esta redação foi substituída em 22/03/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -À RCOF compete, designadamente:
- a)Coordenar e orientar os serviços que funcionam na sua dependência;
- b)Assegurar o expediente relativo às requisições de duodécimos do Orçamento da Região na parte relativa à DRFP;
- c)Conferir, controlar e processar as despesas;
- d)Manter actualizado o registo diário de facturas oficialmente adoptado;
- e)Proceder às aquisições necessárias, nos termos da legislação em vigor;
- f)Manter actualizado o registo de vencimentos do pessoal;
- g)Desempenhar outras funções de natureza financeira de que seja superiormente incumbida.
- 2 -A RCOF integra a Secção de Processamento e Tesouraria (SPT).