- 1 -Ao DCOF compete, designadamente:
- a)Coordenar e orientar os serviços que funcionam na sua dependência;
- b)Assegurar o expediente relativo às requisições de duodécimos do Orçamento da Região na parte relativa à DRFP;
- c)Conferir, controlar e processar as despesas;
- d)Manter actualizado o registo diário de facturas oficialmente adoptado;
- e)Proceder às aquisições necessárias, nos termos da legislação em vigor;
- f)Manter actualizado o registo de vencimentos do pessoal;
- g)Desempenhar outras funções de natureza financeira de que seja superiormente incumbida.
- 2 -O DCOF integra duas secções:
- a)Secção de Processamento e Tesouraria (SPT);
- b)Secção de Controlo Orçamental (SCO).
Artigo 18.º — Departamento de Controlo Orçamental e Financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2000
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2000/M - 1.ª Série(21/03/2000)
Original