- 1 -A DRFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu.
- 2 -A DRFP é dirigida por um director regional.
- 3 -A DRFP integra o Centro Regional de Formação Profissional da Madeira
- 4 -À DRFP compete, designadamente:
- a)Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;
- b)Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;
- c)Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
- d)Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
- e)Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, e assegurar a articulação com os competentes departamentos do Governo da República;
- f)Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;
- g)Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
- h)Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;
- i)Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
- j)Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa nas acções do ensino profissional e de informação e orientação escolar;
- l)Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu;
- m)Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
- 5 -Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Acordos de formação profissional;
- b)Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores;
- c)Posses e aceitações de lugares;
- d)Mobilidade de pessoal;
- e)Outorga dos contratos de pessoal;
- f)Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal da DRFP;
- g)Autorização para a acumulação e horas extraordinárias do pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
- h)Horários de trabalho.
- 6 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 7 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 15/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1997