- 1 -A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.
- 2 -Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pelo secretário regional competente em matéria de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário.
- 3 -O incumprimento por parte do beneficiário das determinações referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei.
Artigo 20.º — Cumprimento do projecto
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000