- 1 -No exercício das suas competências, o inspector do trabalho pode:
- a)Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;
- b)Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;
- c)Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
- d)Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei geral;
- e)Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;
- f)Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;
- g)Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
- h)Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
- i)Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;
- j)Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
- k)Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho ou noutro local;
- l)Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;
- m)Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.
- 2 -No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Poderes
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001