- 1 -O infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima ou multa no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 2 -O pagamento voluntário deve ser efectuado nas Tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição de crédito, conforme a indicação constante das respectivas guias.
- 3 -Incumbe ao infractor provar que efectuou o pagamento mediante a devolução das guias respectivas, nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1.
- 4 -Se o pagamento voluntário for efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção acessória que à infracção possa caber.
- 5 -Se a infracção consistir na falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do mesmo prazo.
- 6 -Não sendo efectuado o pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, o procedimento contra-ordenacional prosseguirá ou, tratando-se de contravenção, o processo será remetido ao Ministério Público no prazo de 10 dias.
- 7 -A Inspecção Regional do Trabalho pode estabelecer modos de pagamento diversos do referido no n.º 2 mais simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.
Artigo 13.º — Pagamento voluntário de coimas e multas
Vigente desde: 09/11/2001
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