Os inspectores do trabalho têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutele a Administração Pública.
Artigo 20.º — Cartão de identidade
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001