- 1 -Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.
- 2 -Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho promoverá acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.
Artigo 5.º — Acção sancionatória
Vigente desde: 09/11/2001
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Em vigor desde 09/11/2001