- 1 -O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
- 2 -Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 7.º — Participação
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001