- 1 -A transição dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção para as carreiras de inspecção faz-se conforme tabela anexa e obedece às seguintes regras:
- a)Os inspectores superiores principais, os inspectores superiores, os inspectores principais e os inspectores são integrados nas categorias com a mesma designação da carreira de inspector superior do trabalho;
- b)Os inspectores técnicos especialistas principais, os inspectores técnicos especialistas e os inspectores técnicos principais são integrados nas categorias com a mesma designação da carreira de inspector técnico do trabalho;
- c)Os inspectores-adjuntos principais com três anos de serviço na categoria classificados de Bom são integrados na categoria de inspector técnico principal desde que estejam habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou com formação adequada;
- d)Os inspectores-adjuntos principais e os inspectores-adjuntos são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto especialista principal e de inspector-adjunto especialista, da carreira de inspector-adjunto do trabalho.
- 2 -A transição de pessoal a que se refere a alínea c) do número anterior faz-se para escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado, se não houver coincidência, e a contagem de tempo na nova categoria só se inicia a partir da data da transição.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 17/09/2002
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Em vigor desde 17/09/2002