Arquivo Regional da Madeira
- 1 -O ARM é o órgão de gestão dos arquivos da RAM, tendo como fins fundamentais a salvaguarda e valorização do património arquivístico regional e a promoção da execução da política arquivística da Região.
- 2 -O ARM é dirigido por um director com a categoria equiparada, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 3 -Ao ARM compete:
- a)Coordenar o sistema regional de arquivos;
- b)Incentivar e apoiar os serviços de origem na implantação de sistemas de gestão de documentos, propondo directivas técnicas, colaborando na sua aplicação e fiscalizando o seu cumprimento;
- c)Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa;
- d)Elaborar e propor programas de conservação, organização, descrição e comunicação do património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias;
- e)Promover a classificação de bens arquivísticos;
- f)Promover a aquisição de bens arquivísticos, nomeadamente a título de depósito, doação, incorporação, legado ou permuta;
- g)Exercer, em representação da RAM, o direito de preferência na alienação de bens arquivísticos de valor cultural;
- h)Promover a formação nas áreas da arquivística, do restauro e da transferência de suportes, em colaboração com as entidades competentes;
- i)Emitir parecer sobre os projectos de portarias de gestão de documentos;
- j)Assegurar todos os procedimentos e formalidades relativos às aquisições do património arquivístico regional, nomeadamente a título de incorporação;
- l)Propor a classificação de unidades arquivísticas de interesse especial;
- m)Proceder ao tratamento arquivístico dos fundos e colecções sob a sua custódia, designadamente elaborando instrumentos descritivos e organizando bases de dados com informação de interesse científico e cultural;
- n)Propor normas e instrumentos legislativos relativos à organização e gestão dos arquivos intermédios;
- o)Facultar instrumentos normativos e apoio técnico às administrações produtoras, nos respectivos arquivos correntes;
- p)Assegurar o serviço de leitura pública e de referência geral;
- q)Facultar a consulta das espécies sobre as quais não recaia qualquer restrição de comunicabilidade e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utilizadores;
- r)Lançar averbamentos e passar certidões dos núcleos documentais à guarda da ARM;
- s)Promover e participar em acções de âmbito cultural ou científico de forma a divulgar o seu acervo documental, especialmente edições, exposições, visitas de estudo, serviços educativos e outros;
- t)Definir e incrementar uma política de preservação e efectuar o restauro dos documentos danificados;
- u)Desenvolver um programa de transferência de suportes, designadamente através da microfilmagem e digitalização.
- 4 -Do ARM fazem parte as seguintes Divisões, cada uma dirigida por um chefe de divisão:
- a)Divisão de Arquivística (DA), à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas j) a o) do número anterior;
- b)Divisão de Comunicação e de Apoio Técnico (DCAT), à qual compete, especialmente, a execução das funções referidas nas alíneas p) a u) do número anterior.
- 5 -É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:
- a)Dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da RAM;
- b)Das conservatórias do registo civil e paróquias;
- c)Das conservatórias dos registos e do notariado;
- d)Dos tribunais;
- e)Dos serviços estatais cessantes;
- f)Prescrita por disposição legal.
- 6 -A incorporação da documentação a que se refere o número anterior é feita de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares.