- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos fundos de maneio por conta das dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 2007.
Artigo10.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 16/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2006
Referências (2)
- Artigo 10.º
- N.º 9 do Artigo 4.º