- 1 -Na prossecução das suas atribuições, compete à Escola Profissional de Capelas:
- a)Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
- b)Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre o sistema educativo e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social;
- c)Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
- d)Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, projectos de formação de recursos humanos qualificados;
- e)Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;
- f)Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;
- g)Promover o aumento da qualidade da formação possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e formação contínua;
- h)Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;
- i)Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.
- 2 -A Escola Profissional das Capelas ministra cursos do ensino profissional e serve todos os alunos que, na sequência de provas de selecção, optem pela sua frequência e, subsidiariamente, os alunos do ensino básico e secundário que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 34.º — Escola Profissional das Capelas
Vigente desde: 13/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2007